sábado, fevereiro 24, 2007

A Lei Delegada: de volta à ditadura?

No dia 25 de janeiro de 2007, Aécio Neves publicou a Lei Delegada 132/2007 (clique no link para lê-la na íntegra), que já vem sendo comparada - pelas poucas vozes que ousam destoar do script do governador - a uma reedição de práticas comuns no período da ditadura militar.

Veja o quis a reportagem do site Novo Jornal:

"(...) o governador de Minas Gerais Aécio Cunha projeta-se nacionalmente de forma negativa como o primeiro governante a restabelecer o Serviço de Informação do Estado.

Ressalte-se que a Lei Delegada utilizada por Aécio Cunha com esta finalidade é semelhante aos Decretos Lei, editados no período da Ditadura pelos golpistas de 1964. Até hoje, os arquivos das “investigações” da época são motivos de polêmica e temor. Novamente, a sociedade civil mineira vê-se ameaçada pela intromissão do Estado em nome da Ordem Pública.

Certamente que a autorização dada pelo Legislativo mineiro foi utilizada por Aécio Cunha de forma indevida e até mesmo leviana, visando apenas a busca de informações como instrumento de poder para que possa seu governo sufocar e interferir nas prerrogativas constitucionais do sigilo, da privacidade, da livre organização e da manifestação da sociedade civil.

A Lei Delegada 132/2007, em seu Art. 2º - III, foi além até mesmo da famigerada Lei de Segurança Nacional, ao fixar o mesmo tratamento nas informações sobre as instituições militares, a ordem pública e a defesa civil. A intromissão nas instituições militares, embora agrida premissas de uma sociedade democrática, pode escudar-se na justificativa da “disciplina”. Porém, quanto às seguintes, nada as justificam, pois as mesmas escudam-se nas garantias civis.

Com a Lei Delegada 132/2007, fatalmente ocorrerá como no período militar, podendo o “serviço de informação do governador Aécio Cunha” entender que uma reunião para organização de uma manifestação da sociedade civil com caráter político, classista ou até mesmo religioso, e mesmo uma greve garantia constitucional irá ferir a “ordem pública”. Desta forma, lá estará a casa civil a “investigar”. Novamente retorna o pesadelo das instituições civis, religiosas, classistas e sindicais, pois estarão sendo vigiadas e tuteladas pelo Estado. (grifo nosso)

Como poderão alguns deputados da Assembléia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), que defendem a liberdade, a privacidade e a organização da sociedade civil, explicar à sociedade mineira que o Legislativo permitiu a criação deste “monstro”?

Esta prática, comum nos regimes totalitários e ditatoriais, exemplo dos períodos militares recentes, só foi descoberto por que, após chegar ao nosso conhecimento que o portal Novo Jornal estava sendo grampeado, vigiado e investigado pelo Gabinete Militar do Governo de Minas, resolvemos encomendar a um especialista da área um detalhado estudo para que pudéssemos acionar o Estado.

Para nossa supressa descobrimos que a casa militar do Governo de Minas estava amparada por uma lei que a nosso ver é espúria e inconstitucional. Porém, está e ficará vigente até que um dos poderes pertencentes à Democracia Representativa em vigor em nosso país resolva e consiga revogá-la.

Somos os primeiros, porém a história demonstra que não seremos os últimos, nem mesmo os únicos. A única certeza que temos é que continuaremos informando de forma independente os nossos leitores.

Porém, confessamos que assusta pensar que o golpe de 1964 nasceu na Polícia Militar mineira, agora instrumentalizada pelo governador Aécio Cunha, embora reconheçamos que a instituição hoje seja outra e que a Lei Delegada também atinja suas entidades de classes.

Necessário indagar até onde irá a ambição de um governante despreparado e conduzido ao poder por um povo pacato e de boa fé, influenciado pela mídia e por uma maciça campanha de publicidade, patrocinada e representando os maiores grupos econômicos nacionais e internacionais da atualidade, bem a exemplo do fascismo de Franco e do nazismo de Hitler.”

Um comentário:

Anônimo disse...

EU RECOMENDO WWW.NOVOJORNAL.COM.BR E WWW.NOVOJORNALTV.COM.BR